EFD CONTRIBUIÇÕES – REGISTRO F100. O QUE É? O QUE DEVE SER INFORMADO? QUAIS OS ERROS NA ESCRITURAÇÃO DESSE REGISTRO?
Muitos contribuintes ainda possuem dúvidas a respeito do registro F100. Qual é o objetivo do registro F100?? O que deve ser escriturado nesse registro?? Erros que normalmente os contribuintes cometem ao escriturar esse registro.
Tentaremos responder esses questionamentos nesse post.
OBJETIVO/ORIGEM
O registro F100 tem como objetivo básico informar receitas, custos, encargos ou despesas que não contenham documentos válidos para o fisco. Basicamente ele tem como origem o movimento gerado pelo contas a pagar e/ou contas a receber da empresa.
O QUE DEVE SER INFORMADO NESSE REGISTRO??
1 – DOCUMENTOS DE SERVIÇO
Apenas na hipótese de dispensada emissão de notas de serviços em decorrência de legislação ou ato municipal, nesse caso, serão aceitos na escrituração documentos equivalentes, onde devem ser informados no registro F100, independente da lei impor ou não forma especial a esses documentos equivalentes.
2 – RECEITAS FINANCEIRAS
Os juros recebidos, o lucro na operação de reporte, o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pela empresa no período de apuração também são escriturados nesse registro.
3 – RECEITAS DE ALUGUÉIS
As receitas com aluguéis também são exemplos do que deve ser escriturado nesse registro.
4 – OUTROS
Outros exemplos do que deve ser escriturado nesse registro são:
– Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada, decorrente da produção entregue a sociedade cooperativa para comercialização, conforme documento (extrato, demonstrativo, relatório, etc) emitido pela sociedade cooperativa;
– Outras receitas auferidas, operacionais ou não operacionais, não vinculadas à emissão de documento fiscal específico;
– Despesas de Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa;
– Contraprestações de Arrendamento Mercantil;
– Despesa de armazenagem de mercadorias;
– Receitas e operações com direito a crédito, vinculadas a consórcio, contratos de longo prazo, etc., cujos documentos que a comprovem ou validem não sejam notas fiscais, objeto de relacionamento nos Blocos A, C ou D;
– aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos, com documentação que não deva ser informada nos Blocos A, C e D;
– Operações de importação de mercadorias para revenda ou produtos a serem utilizados com insumos, quando a apropriação dos créditos ocorrer amparada pela DI (na competência do desembaraço aduaneiro) e não pela entrada da mercadoria com a nota fiscal correspondente; – A escrituração de crédito presumido a ser apurado pelas empresas de serviço de transporte rodoviário de carga, decorrente de operação de subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, conforme disposto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,2375 % (PIS/Pasep) e de 5,7%, conforme Tabela 4.3.17. Na escrituração desses créditos presumidos no registro F100, devem ser observadas as orientações constantes do registro D100 e registros filhos, em relação às regras de preenchimento dos campos comuns.
– A escrituração de crédito presumido sobre receitas de exportação de produtos, como no caso da cadeia produtiva do café (Medida Provisória nº 545, de 2011).
ERROS COMUNS NA ESCRITURAÇÃO
1 – ESCRITURAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE NO F100
Existe contribuintes que informam no registro F100 os CT-es devido a falta de conhecimento ou, por vezes, por não ter os documentos em posse e acabam cometendo o erro de escriturar esses documentos nesse registro. O correto é que os CT-es seja informado no registro D100 e filhos e é importantíssimo ter esses documentos em posse da empresa, para que possa ser escriturado a sua chave de acesso e demais informações importantes.
2 – CRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA
Assim como o conhecimento de transporte, as notas de energia elétrica também possuem o seu registro específico, o C500. Muitos contribuintes cometem o erro de escrituras as notas de energia elétrica no registro F100 por acharem as notas de energia elétrica um tanto complexas para escrituração ou, assim como acontece com os CT-es, por não ter esses documentos em posse da empresa.
3 – CRÉDITOS COM BASE NOS ENCARGOS COM DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO
Apesar de normalmente não possuir documento válido pelo fisco, o crédito referente aos encargos com depreciação/amortização não deve ser escriturado no registro F100. Para esse tipo de crédito existe um registro específico, o registro F120. Os contribuintes acabam escriturando errado devido a uma interpretação incorreta.
Espero que as informações tenham ajudado. Nos vemos numa próxima postagem.
Diego Porto é Contador, atuou muitos anos como implantador e instrutor de sistemas contábeis, é especialista em escrita fiscal, apaixonado por SPED. Entusiasta em tecnologia da informação o mesmo se tornou especialista em EXCEL, certificado pela Microsoft.
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